Lei Complementar 12, de 8 de novembro de 1971
Regula o art. 69 da Constituição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Nacional, decorrentes do giro da dívida pública interna poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas a despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:
a) títulos do Tesouro Nacional em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;
b) títulos do Tesouro Nacional para execução da política monetária, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional; e
c) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.
§ 2º – As despesas com juros, descontos e comissões resultantes das operações de que trata este artigo serão incluídas no orçamento anual da União.
§ 3º – A consignação de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério do Conselho Monetário Nacional, permitida, neste caso, a inclusão de seu valor no giro da dívida.
Art. 2º – Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta lei complementar.
Art. 3º – Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a utilização de disponibilidades do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a conta que registre o giro da dívida pública.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de as despesas com as operações autorizadas no art. 1º serem superioras às respectivas receitas.
§ 2º – Para efeitos do disposto neste artigo, se o saldo das contas do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central do Brasil subscrever diretamente títulos do Tesouro Nacional, em importância equivalente.
Art. 4º – O Poder Executivo adotará as providências necessárias à exclusão, em variações patrimoniais de exercícios anteriores, do resultado de operações de crédito realizadas através do giro da divida mobiliária interna da União.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Republica.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso