Lei Complementar 158, de 23 de fevereiro de 2017
Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
“Art. 3o ……………………………………………………….
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§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Fernando Coelho Filho