Lei Complementar 158, de 23 de fevereiro de 2017

Lei Complementar 158, de 23 de fevereiro de 2017

 

Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – O art. 3º da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

“Art. 3o  ……………………………………………………….

…………………………………………………………………………

§ 14.  O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23  de  fevereiro  de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Fernando Coelho Filho

 

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