Lei Complementar 33, de 16 de maio de 1978
Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos Municípios criados nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Nos Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º – Os candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em que se realizaram as eleições renovadas.
Art. 3º – Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.