Lei Complementar 42, de 1º de fevereiro de 1982

Lei Complementar 42, de 1º de fevereiro de 1982

Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – …………………………………………………….

I – …………………………………………………………

a) …………………………………………………………

b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;

………………………………………………………………

n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;

………………………………………………………………

Art. 2º – Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970.

Art. 3º – (Revogado pela Lei 9.096, de 1995)

Art. 4º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 5º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 6º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 7º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel.

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