Lei Complementar 42, de 1º de fevereiro de 1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º – …………………………………………………….
I – …………………………………………………………
a) …………………………………………………………
b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979;
………………………………………………………………
n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;
………………………………………………………………
Art. 2º – Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970.
Art. 3º – (Revogado pela Lei 9.096, de 1995)
Art. 4º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 5º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 6º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 7º – (Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel.