Lei Complementar 54, de 22 de dezembro de 1986

Lei Complementar 54, de 22 de dezembro de 1986

Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º – A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º:

"Art. 65…………………………………………………………..

II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

……………………………………………………………

§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (Vetado).

II – os arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei.

……………………………………………………………

(Vetado).

III – o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo:

"Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial:

……………………………………………………………

§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."

 IV – o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso."

V – ficam revogados (Vetado) os arts. (Vetado) e 115.

Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

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