Lei Complementar 55, de 10 de julho de 1987
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° – Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974.
Art. 2° – A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°.
Art. 3° – Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.
Art. 4° – Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Iris Rezende Machado