Viabilidade Ambiental

A viabilidade ambiental é um conceito central no processo de licenciamento ambiental no Brasil. Ela se refere à possibilidade de um empreendimento ou atividade ser realizado sem causar danos ambientais significativos, considerando a legislação vigente e os princípios do desenvolvimento sustentável. A análise de viabilidade ambiental envolve diversos aspectos legais, técnicos, sociais e econômicos que devem ser considerados para assegurar que o meio ambiente seja preservado e que o desenvolvimento seja sustentável.

1. Fundamentos Legais da Viabilidade Ambiental

O principal marco legal para a viabilidade ambiental no Brasil é a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/81. Esta lei estabelece que o objetivo da PNMA é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Além da PNMA, outros dispositivos legais importantes que embasam a viabilidade ambiental incluem:

– Constituição Federal: o artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º – Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

– Lei Complementar 140/2011: define competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na proteção do meio ambiente, especialmente no que se refere ao licenciamento ambiental;

– Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): regulamentam os procedimentos para o licenciamento ambiental e os critérios para a avaliação de impactos ambientais, como a Resolução CONAMA nº 01/1986, que estabelece a necessidade de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

2. Processo de Avaliação da Viabilidade Ambiental

A viabilidade ambiental de um projeto é determinada por meio de um processo de licenciamento ambiental, que é dividido em várias etapas:

– Licença Prévia (LP): esta licença atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando que as diretrizes e exigências técnicas de mitigação de impactos estão sendo cumpridas;

– Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e exigências contidas na Licença Prévia;

– Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, considerando as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Durante o processo de licenciamento, são realizadas análises técnicas para avaliar os impactos ambientais potencialmente causados pelo empreendimento. Isso inclui a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA), Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que devem considerar fatores como a preservação da biodiversidade, a qualidade do ar e da água, o uso do solo, a saúde das comunidades afetadas e outros aspectos socioambientais.

3. Critérios e Diretrizes para a Viabilidade Ambiental

A viabilidade ambiental é avaliada com base em diversos critérios e diretrizes, que incluem:

– Critérios técnicos e científicos: envolvem a análise de estudos ambientais que consideram a natureza, a magnitude e a extensão dos impactos ambientais potenciais. Por exemplo, o EIA deve fornecer informações detalhadas sobre a fauna, flora, recursos hídricos, qualidade do ar e outros fatores ecológicos e ambientais que possam ser afetados;

– Princípio da Precaução: este princípio jurídico, consagrado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, implica que a ausência de certeza científica sobre os riscos de um empreendimento não pode ser utilizada como justificativa para adiar medidas que evitem danos ambientais significativos. Ou seja, quando há incerteza científica sobre os impactos potenciais, deve-se optar pela medida mais protetiva ao meio ambiente;

– Princípio do Poluidor-Pagador: este princípio estabelece que aquele que causa dano ambiental deve arcar com os custos de prevenção e reparação. Isso implica que a viabilidade ambiental deve incluir uma análise de custo-benefício considerando os custos associados à mitigação e compensação de impactos ambientais;

– Participação Pública e Transparência: a legislação brasileira prevê a participação da sociedade civil no processo de licenciamento ambiental, especialmente em empreendimentos de grande impacto. Audiências públicas e consultas são realizadas para garantir que as preocupações e sugestões da população afetada sejam consideradas na tomada de decisão.

4. Desafios e Considerações na Avaliação da Viabilidade Ambiental

A avaliação da viabilidade ambiental enfrenta diversos desafios, como:

– Complexidade e incerteza dos impactos ambientais: muitas vezes, os impactos de um empreendimento só podem ser avaliados de forma adequada a longo prazo, o que dificulta a tomada de decisão baseada em dados completos e definitivos;

– Conflitos de interesses e pressões econômicas: o processo de licenciamento ambiental pode ser influenciado por pressões políticas e econômicas, que podem comprometer a imparcialidade e a rigorosidade da análise;

– Capacitação técnica e infraestrutura das autoridades ambientais: a falta de recursos e capacitação técnica dos órgãos ambientais pode comprometer a qualidade e a efetividade da avaliação de viabilidade ambiental.

Conclusão

A viabilidade ambiental é um aspecto essencial para garantir que o desenvolvimento econômico seja realizado de forma sustentável e responsável, preservando os recursos naturais e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Os aspectos legais que envolvem a viabilidade ambiental no Brasil são abrangentes e buscam equilibrar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente. No entanto, é fundamental que a aplicação dessas leis seja rigorosa e transparente, garantindo que os princípios de precaução, prevenção e participação pública sejam respeitados em todas as fases do processo de licenciamento ambiental.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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