Emenda Constitucional 1, de 31 de março de 1992

Emenda Constitucional 1, de 31 de março de 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 27 …………………………………………

………………………………………………….

§ 2º – A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

Art. 2º – São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

Art. 29 ………………………………………..

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VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ILBSEN PINHEIRO

Presidente

Deputado WALDIR PIRES

2º Vice-Presidente

Deputado CUNHA BUENO

3º Secretário

Deputado MAX ROSENMANN

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador MAURO BENEVIDES

Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente

Senador CARLOS DE’CARLI

2º Vice-Presidente

Senador DIRCEU CARNEIRO

Primeiro Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA

2º Secretário

Senador IRAM SARAIVA

4º Secretári

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