Emenda Constitucional 101, de 3 de julho de 2019
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
…………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário