Emenda Constitucional 7, de 15 de agosto de 1995

Emenda Constitucional 7, de 15 de agosto de 1995

 

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

 

Art. 2º – Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – "Das Disposições Constitucionais Gerais":

 

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

 

Brasília, 15 de agosto de 1995

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1° Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4° Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2° Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Senador RENAM CALHEIROS

2° Secretário

Senador LEVY DIAS

3° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

Você não pode copiar conteúdo desta página