Emenda Constitucional 6, de 15 de agosto de 1995

Emenda Constitucional 6, de 15 de agosto de 1995

 

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 170 ………………..

…………………………….

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176 ………………….

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

 

Art. 2º – Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – "Das Disposições Constitucionais Gerais":

 

"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

 

Art. 3º – Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

 

Brasília, 15 de agosto de 1995

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1° Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4° Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2° Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Senador RENAM CALHEIROS

2° Secretário

Senador LEVY DIAS

3° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

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