Emenda Constitucional 6, de 15 de agosto de 1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170 ………………..
…………………………….
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176 ………………….
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º – Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º – Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário