Emenda Constitucional 2, de 25 de agosto de 1992

Emenda Constitucional 2, de 25 de agosto de 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

§ 1º – A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.

§ 2º – A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

§ 3º – A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Brasília, 25 de agosto de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ILBSEN PINHEIRO

Presidente

Deputado GENÉSIO BERNARDINO

1º Vice-Presidente

Deputado WALDIR PIRES

2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Primeiro Secretário

Deputado ETEVALDO NOGUEIRA

Segundo Secretário

Deputado CUNHA BUENO

Terceiro Secretário

Deputado MAX ROSENMANN

Quarto Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador MAURO BENEVIDES

Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente

Senador CARLOS DE’CARLI

2º Vice-Presidente

Senador DIRCEU CARNEIRO

Primeiro Secretário

Senador MÁRCIO LACERDA

Segundo Secretário

Senador RACHID SALDANHA DERZI

Terceiro Secretário

Senador IRAM SARAIVA

Quarto Secretário

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