Emenda Constitucional 2, de 25 de agosto de 1992
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º – A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º – A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3º – A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente
Deputado GENÉSIO BERNARDINO
1º Vice-Presidente
Deputado WALDIR PIRES
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Secretário
Deputado ETEVALDO NOGUEIRA
Segundo Secretário
Deputado CUNHA BUENO
Terceiro Secretário
Deputado MAX ROSENMANN
Quarto Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador MAURO BENEVIDES
Presidente
Senador ALEXANDRE COSTA
1º Vice-Presidente
Senador CARLOS DE’CARLI
2º Vice-Presidente
Senador DIRCEU CARNEIRO
Primeiro Secretário
Senador MÁRCIO LACERDA
Segundo Secretário
Senador RACHID SALDANHA DERZI
Terceiro Secretário
Senador IRAM SARAIVA
Quarto Secretário