Processo de Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental da política ambiental no Brasil, estabelecido pela Lei 6.938/81, que trata sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Esse processo visa assegurar que empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras sejam conduzidos de maneira sustentável, minimizando seus impactos negativos ao meio ambiente e garantindo a preservação dos recursos naturais. O licenciamento ambiental envolve aspectos técnicos, administrativos e legais que regulamentam a relação entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental.

1. Fundamento Legal do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental no Brasil é amparado por uma série de normativas legais e regulamentares que estabelecem os procedimentos e requisitos para a obtenção de licenças. A base legal do licenciamento ambiental inclui:

– Constituição Federal: a proteção ao meio ambiente é um dever do poder público e da coletividade, conforme o Artigo 225 da Constituição Federal. O licenciamento ambiental é um dos mecanismos através dos quais o poder público assegura esse direito;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º – Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

– Lei 6.938/81: que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que define os princípios e diretrizes para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Esta lei define o licenciamento ambiental como um dos instrumentos da PNMA;

– Resolução CONAMA 237/1997: Detalha os procedimentos para o licenciamento ambiental, incluindo os tipos de licença, os critérios para a concessão e os órgãos competentes envolvidos no processo.

– Lei Complementar 140/11: que estabelece normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, incluindo o licenciamento ambiental.

2. Fases do Processo de Licenciamento Ambiental

O processo de licenciamento ambiental é dividido em três fases principais:

– Licença Prévia (LP): esta é a primeira etapa do licenciamento e deve ser obtida na fase de planejamento do empreendimento ou atividade. A LP aprova a localização e a concepção do projeto, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes que devem ser atendidos nas próximas fases;

– Licença de Instalação (LI): esta licença autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes estabelecidas na Licença Prévia;

– Licença de Operação (LO): a LO autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do cumprimento das exigências feitas nas licenças anteriores. Esta licença é concedida se todas as medidas de controle ambiental foram devidamente implementadas.

3. Aspectos Legais e Regulamentares

O processo de licenciamento ambiental é caracterizado por uma série de aspectos legais e regulamentares que incluem:

– Competência: a competência para a concessão de licenças ambientais pode ser federal, estadual ou municipal, dependendo da abrangência e dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade. A competência federal é definida, principalmente, para atividades que afetem mais de um estado ou que sejam de interesse nacional;

– Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): para atividades que possam causar significativa degradação ao meio ambiente, é obrigatória a realização de um EIA/RIMA, que deve ser elaborado por profissionais habilitados e submetido à aprovação do órgão ambiental competente. Este estudo deve detalhar os impactos ambientais potenciais e as medidas mitigadoras propostas;

– Audiências Públicas: o licenciamento ambiental pode exigir a realização de audiências públicas para garantir a participação social no processo de tomada de decisão. Essas audiências são espaços para que a comunidade afetada e outras partes interessadas possam discutir e apresentar suas preocupações sobre o empreendimento ou atividade em questão;

– Condicionantes e Compensações Ambientais: o licenciamento ambiental pode impor condicionantes e compensações ambientais que o empreendedor deve cumprir para obter e manter a licença. As condicionantes são obrigações que visam mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos gerados pelo empreendimento.

4. Implicações Legais do Não Cumprimento

O descumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no processo de licenciamento ambiental pode acarretar em várias sanções, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). As sanções podem incluir:

– Multas: a aplicação de multas administrativas é uma das sanções mais comuns para o descumprimento das condicionantes ambientais ou a operação sem a devida licença;

– Embargo da Atividade: o órgão ambiental competente pode embargar a atividade ou empreendimento em caso de descumprimento das normas ambientais ou falta de licenciamento adequado;

Responsabilidade Civil e Penal: o empreendedor pode ser responsabilizado civil e penalmente por danos ambientais causados, estando sujeito a reparar integralmente o dano e, em casos graves, responder criminalmente por condutas tipificadas como crimes ambientais.

5. Desafios e Considerações

O processo de licenciamento ambiental no Brasil enfrenta diversos desafios, tais como:

– Burocratização: muitas vezes, o processo é criticado por sua burocracia excessiva, o que pode atrasar o desenvolvimento de projetos e aumentar os custos para os empreendedores;

– Capacidade Técnica dos Órgãos Ambientais: a falta de recursos e de pessoal qualificado nos órgãos ambientais pode comprometer a eficácia do licenciamento, levando a análises inadequadas e a concessões de licenças sem o devido rigor técnico;

– Pressões Econômicas e Políticas: o licenciamento ambiental também está sujeito a pressões econômicas e políticas que podem influenciar decisões, comprometendo a imparcialidade e a objetividade do processo.

Conclusão

O licenciamento ambiental é um instrumento essencial para a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável. A conformidade com as normas legais e regulamentares é fundamental para garantir que os empreendimentos sejam conduzidos de forma a minimizar seus impactos ambientais. No entanto, é necessário aprimorar continuamente os processos e a capacidade técnica dos órgãos ambientais para assegurar que o licenciamento cumpra efetivamente seu papel de preservação ambiental e de promoção da justiça socioambiental.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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