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Decreto-lei 6.777, de 8 de agosto de 1944
Decreto-lei 6.777, de 8 de agosto de 1944 Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º – Na sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, estes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública….