O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto pela legislação brasileira, mais especificamente na Lei 8.213/91, que estabelece os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ele é destinado aos dependentes de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se encontram presos em regime fechado, desde que o segurado esteja em situação regular de contribuição ao sistema previdenciário.
Aspectos Legais Fundamentais
1. Fundamento Legal
O auxílio-reclusão é regulamentado pela Lei 8.213/91, que institui o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O artigo 80 dessa lei define as condições para a concessão do benefício:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º – O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º – O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º – A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º – A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º – Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º – O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º – Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
2. Requisitos para a Concessão
Para que o auxílio-reclusão seja concedido, alguns requisitos devem ser observados:
– Segurado de Baixa Renda: O benefício é destinado aos dependentes de segurados que, na data da prisão, possuam uma renda bruta mensal inferior a um limite estabelecido por portaria do governo federal. Este limite é reajustado anualmente. É importante ressaltar que o critério de baixa renda é referente ao salário de contribuição do segurado na última atividade antes da prisão;
– Condição de Dependente: Apenas os dependentes do segurado têm direito ao auxílio-reclusão. Os dependentes são classificados em três classes, sendo a primeira composta por cônjuge, companheiro(a), e filhos menores de 21 anos ou inválidos. Na ausência desses, os pais e, na falta destes, irmãos menores de 21 anos ou inválidos;
– Qualidade de Segurado: Para que o benefício seja concedido, o segurado precisa estar em dia com as contribuições previdenciárias, ou dentro do período de graça (tempo em que o segurado mantém essa condição mesmo sem contribuir);
– Regime Fechado: O benefício é concedido apenas aos dependentes de segurados presos em regime fechado. Se o segurado for transferido para regime semiaberto ou aberto, o auxílio é suspenso.
3. Cálculo do Benefício
O valor do auxílio-reclusão é calculado com base no salário-de-benefício do segurado, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a essa data.
4. Duração do Benefício
A duração do auxílio-reclusão depende da idade e da condição do dependente:
– Cônjuge ou companheiro(a): A duração do benefício varia de acordo com a idade do dependente na data da prisão e se há filhos menores de 21 anos ou inválidos;
– Filhos: O benefício é pago até que completem 21 anos, salvo em casos de invalidez ou deficiência grave.
5. Manutenção e Suspensão do Benefício
O benefício pode ser suspenso ou cessado em determinadas situações:
– Cessação da Condição de Dependente: Se o dependente deixar de atender aos critérios (como no caso de um filho que atinge 21 anos), o benefício é cessado;
– Alteração do Regime de Prisão: Se o segurado for transferido para regime semiaberto ou aberto, o benefício é suspenso.
– Morte do Segurado: Em caso de falecimento do segurado, o benefício é cessado, podendo dar lugar à pensão por morte, conforme as regras específicas desse benefício.
6. Controvérsias e Considerações
O auxílio-reclusão é, por vezes, alvo de controvérsias e mal-entendidos. Muitas vezes, há uma percepção equivocada de que o benefício é pago ao preso, quando na realidade é destinado exclusivamente aos seus dependentes. A finalidade do auxílio-reclusão é garantir a subsistência dos dependentes que, devido à prisão do segurado, podem ficar sem o principal provedor de renda familiar.
7. Alterações e Reformas
A legislação previdenciária brasileira passou por diversas alterações, especialmente com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/19). É crucial que os interessados em solicitar o auxílio-reclusão verifiquem as condições atualizadas no momento da solicitação, dado que os requisitos e valores podem sofrer modificações ao longo do tempo.
Conclusão
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que visa a proteção dos dependentes de segurados do INSS em situação de reclusão. Sua concessão está sujeita a uma série de requisitos legais, incluindo a condição de baixa renda do segurado, a qualidade de segurado e o regime de prisão. Embora alvo de debates, é um benefício essencial para garantir a dignidade e subsistência dos dependentes do segurado preso, cumprindo assim uma função social importante dentro do sistema previdenciário brasileiro.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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