O benefício de ordem é um instituto de proteção ao patrimônio do fiador em contratos de fiança, previsto no direito civil brasileiro, mais especificamente no artigo 827 do Código Civil. Este benefício tem como principal finalidade garantir que o fiador, ao ser demandado judicialmente pelo cumprimento da obrigação garantida, tenha o direito de exigir que o credor primeiro esgote os meios de cobrança contra o devedor principal antes de cobrar a dívida do fiador. Em outras palavras, o fiador só será responsabilizado se o patrimônio do devedor principal for insuficiente para o cumprimento da obrigação.
Art. 827 – O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
1. Natureza Jurídica do Benefício de Ordem
O benefício de ordem é uma exceção dilatória, ou seja, uma defesa processual que não ataca o mérito da demanda, mas apenas retarda a execução contra o fiador. Sua natureza jurídica está vinculada à proteção patrimonial do fiador, uma vez que ele, em regra, não deve ser o primeiro a suportar o encargo da dívida garantida, a menos que haja disposição legal ou contratual em contrário.
2. Requisitos para Invocação do Benefício de Ordem
Para que o fiador possa invocar o benefício de ordem, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos:
– Existência de Fiança: o benefício de ordem é inerente ao contrato de fiança, onde o fiador se obriga a garantir o cumprimento de uma obrigação alheia;
– Ação do Credor Contra o Fiador: o fiador só pode alegar o benefício de ordem quando o credor o aciona diretamente, sem ter esgotado os meios de cobrança contra o devedor principal;
– Indicação de Bens do Devedor: o fiador, ao invocar o benefício de ordem, deve indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes para o pagamento da dívida.
Esses requisitos estão expressos no artigo 827 do Código Civil, que prevê que o fiador demandado pode requerer que o credor, antes de executar seus bens, esgote os meios para a execução dos bens do devedor principal.
3. Renúncia ao Benefício de Ordem
É possível que o fiador renuncie expressamente ao benefício de ordem, o que é comum em contratos de adesão, especialmente em contratos bancários, locações e contratos empresariais. A renúncia pode ser expressa ou tácita, sendo esta última identificada em situações onde o fiador assume a posição de responsável solidário pela obrigação.
A renúncia ao benefício de ordem implica que o fiador passa a responder imediatamente pela dívida garantida, como se fosse devedor principal, não podendo exigir que o credor busque o pagamento inicialmente junto ao devedor.
4. Exceções à Aplicação do Benefício de Ordem
Além da possibilidade de renúncia, o benefício de ordem não pode ser invocado em determinadas situações, previstas no artigo 828 do Código Civil:
Art. 828 – Não aproveita este benefício ao fiador:
I – se ele o renunciou expressamente;
II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III – se o devedor for insolvente, ou falido.
Se o fiador tiver renunciado expressamente ao benefício;
Se ele se obrigou como principal pagador ou devedor solidário;
Se o devedor estiver insolvente, ou seja, quando seus bens não forem suficientes para o pagamento da dívida.
Essas exceções buscam garantir a celeridade na satisfação do crédito do credor e minimizar eventuais prejuízos decorrentes da inadimplência.
5. O Benefício de Ordem no Processo de Execução
No âmbito do processo de execução, o benefício de ordem pode ser suscitado pelo fiador quando for citado para pagar a dívida. Nesse momento, ele poderá requerer que o credor primeiramente execute os bens do devedor principal, desde que indique bens livres, suficientes e desembaraçados. O descumprimento dessa exigência poderá gerar a continuidade da execução contra o fiador.
É importante ressaltar que a indicação de bens feita pelo fiador não pode ser de bens que estejam sujeitos a embaraços jurídicos, como penhoras, hipotecas ou impenhorabilidades.
6. Jurisprudência
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que o benefício de ordem é uma prerrogativa do fiador, sendo uma exceção que pode ser renunciada ou afastada em casos específicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem entendido que, na ausência de renúncia ao benefício, o credor deve seguir a ordem de execução patrimonial, buscando primeiramente os bens do devedor principal.
Em um julgado específico, o STJ reafirmou que “o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil visa proteger o fiador, que só pode ser chamado a pagar a dívida após a verificação de que o devedor principal não possui bens suficientes para satisfazer a obrigação” (REsp 1.363.872/SC).
Conclusão
O benefício de ordem é um importante instituto de proteção ao fiador no âmbito das relações obrigacionais. Ele confere ao fiador a possibilidade de não ser o primeiro a suportar os efeitos da inadimplência do devedor principal, desde que preenchidos os requisitos legais. Sua renúncia, amplamente aceita em contratos, retira essa proteção, colocando o fiador na posição de devedor solidário. A correta aplicação do benefício de ordem, portanto, é fundamental para o equilíbrio entre as partes envolvidas em um contrato de fiança, assegurando que o credor tenha seus direitos garantidos sem prejudicar indevidamente o patrimônio do fiador.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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