Contrato de Empréstimo

O contrato de empréstimo é uma das modalidades mais comuns de transações no âmbito civil, amplamente regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02). A seguir, faremos uma análise detalhada de seus aspectos jurídicos, abordando sua natureza, características, espécies, direitos e deveres das partes, bem como suas implicações jurídicas.

1. Natureza Jurídica do Contrato de Empresário

O contrato de empréstimo é um contrato unilateral e, na maioria das vezes, gratuito, podendo ser, em determinadas situações, oneroso. É um contrato real, uma vez que se consuma com a entrega da coisa emprestada. Sua classificação como contrato unilateral decorre do fato de que, em regra, apenas o mutuário (aquele que recebe o empréstimo) assume obrigações, embora existam abordagens, como no caso de empréstimos com cobrança de juros.

A doutrina costuma dividi-lo em duas espécies:

– Comodato: empréstimo de coisa infungível, como bens móveis (um livro ou uma ferramenta, por exemplo), sendo sempre gratuito,

– Mútuo: empréstimo de coisa fungível, como dinheiro ou bens que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser gratuito ou oneroso.

2. Regulamentação no Código Civil Brasileiro

O Código Civil, em seus artigos 579 a 592, trata do contrato de comodato e, de forma mais ampla, dos artigos 586 a 592, regula o mútuo. A seguir, examinaremos os principais aspectos de cada um.

2.1. O Contrato de Comodato

O comodato é o empréstimo gratuito de bens infungíveis, ou seja, de bens que não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. O comodante (quem empresta) cede temporariamente a posse de um bem ao comodatário (quem recebe o bem emprestado) com as obrigações de devolvê-lo no prazo estipulado ou, na ausência deste, após o uso acordado.

Art. 579 – O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580 – Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581 – Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582 – O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583 – Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584 – O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585 – Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Características principais do comodato:

– Gratuidade: é um contrato gratuito por natureza, não podendo ser estipulada qualquer contraprestação em dinheiro ou equivalente;

– Infungibilidade do bem: apenas bens infungíveis podem ser objeto de comodato, como veículos, imóveis ou ferramentas;

– Obrigação de restituição: o comodatário deve restituir a coisa emprestada nas condições em que a recebeu, salvo o desgaste natural pelo uso normal;

– Prazo de devolução: pode ser previsto contratualmente ou inferido pelo tipo de uso permitido;

– Responsabilidade do comodatário: nos termos do artigo 582 do Código Civil, o comodatário é responsável pelos danos causados ​​ao bem emprestado, exceto se provar que a avaria ocorreu sem sua culpa ou por força maior. Além disso, ele não pode usar o bem emprestado para fins diferentes daqueles acordados, sob pena de ter que devolver imediatamente o bem e arcar com possíveis danos.

2.2. Contrato de Mútuo

O contrato é o empréstimo de bens fungíveis, em regra, dinheiro ou coisas que podem ser compensadas por outras de mesma natureza e qualidade. Pode ser gratuito ou oneroso, sendo este último caracterizado pela cobrança de juros.

Art. 586 – O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587 – Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588 – O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589 – Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590 – O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591 – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592 – Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Características principais do mútuo:

– Bens fungíveis: o contrato envolve bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como dinheiro, grãos ou combustíveis.

– Restituição de bens equivalentes: o mutuário tem a obrigação de devolver o bem emprestado (ou seu equivalente) nas acordadas condições, sem a necessidade de devolução do mesmo bem.

– Possibilidade de onerosidade: ao contrário do comodato, o mútuo pode ser oneroso, havendo uma previsão de cobrança de juros, desde que pactuados expressamente ou previstos em lei.

– Juros e Limites Legais: não mútuo oneroso, é comum a cobrança de juros. O artigo 591 do Código Civil estabelece que, salvo acordo em contrário, aplica-se as taxas legais de juros vigentes. A legislação brasileira limita a taxa de juros em contratos civis a 12% ao ano, em conformidade com o Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura). Contudo, para contratos celebrados por instituições financeiras autorizadas, prevalece a regulamentação específica do Banco Central e a Resolução 4.558/17;

Prazos e Formas de Restituição: O artigo 587 do Código Civil estipula que, na ausência de acordo sobre o prazo de devolução, o mutuário deve restituir o valor assim que o mútuo o exigido. Além disso, o mutuário não

4. Consequências Jurídicas do Inadimplemento

O inadimplemento de qualquer uma das partes no contrato de empréstimo pode gerar consequências jurídicas significativas.

– Comodato: caso o comodatário não restitua o bem no prazo acordado, o comodante pode ajudar a ação de reintegração de posse ou ação de cobrança de perdas e danos, caso o bem tenha sido deteriorado ou perdido;

– Mútuo: no caso do mútuo, a falta de pagamento pode acarretar a cobrança judicial da dívida, com a possibilidade de execução forçada, caso haja título executivo extrajudicial, ou ação de cobrança em casos que exijam processo de conhecimento. Em caso de mútuo oneroso, a mora enseja a cobrança de juros moratórios e eventualmente multas pactuadas.

Conclusão

O contrato de empréstimo, seja ele de natureza gratuita (comodato) ou onerosa (mútuo), envolve um acordo de vontades que estabelece direitos e obrigações transparentes para as partes envolvidas. A correta formalização do contrato, especialmente em casos que envolvam valores importantes, é essencial para a proteção dos interesses tanto do mútuo quanto do mutuário. No caso do mútuo, a atenção especial aos limites de juros e às regras da Lei da Usura é fundamental para a validade do contrato.

Por fim, embora o empréstimo seja um contrato relativamente simples, a sua execução correta depende do cumprimento das normas jurídicas que o regem, bem como de uma interpretação equilibrada das cláusulas contratuais, sempre à luz dos princípios de boa-fé e equidade, que norteiam o Direito Contratual.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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