A benfeitoria voluptuária é um conceito jurídico utilizado no direito civil para classificar determinados tipos de melhorias realizadas em um bem. Para compreendê-la completamente, é necessário entender a distinção entre os diferentes tipos de benfeitorias, suas características, e como são tratadas legalmente.
1. Definição e Características das Benfeitorias
No Direito Civil brasileiro, as benfeitorias são classificadas em três categorias principais, todas elencadas no artigo 96 da Lei 10.406/02, o Código Civil:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º – São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º – São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º – São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Para fixar esses conceitos:
– Benfeitorias Voluptuárias: são as benfeitorias que não aumentam o uso habitual do bem, ou seja, não são necessárias para a sua conservação, tampouco aumentam a sua utilidade, servindo apenas para embelezamento ou recreio. Um exemplo típico seria a instalação de uma piscina ou a decoração luxuosa de um imóvel;
– Benfeitorias Necessárias: são aquelas que têm o objetivo de conservar o bem ou evitar sua deterioração. Exemplo: consertos no telhado de um imóvel para evitar infiltrações;
– Benfeitorias Úteis: Melhorias que, embora não sejam indispensáveis, aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo: instalação de um sistema de aquecimento de água em uma casa.
2. Aspectos Jurídicos das Benfeitorias Voluptuárias
2.1. Finalidade e Característica Principal
A característica central das benfeitorias voluptuárias é a ausência de necessidade ou utilidade prática em relação ao bem. Elas são feitas exclusivamente por vontade do proprietário ou possuidor para satisfação pessoal, estética ou de lazer. Portanto, não visam melhorar a funcionalidade do bem ou preservar sua integridade.
3. Direitos e Deveres do Possuidor
O possuidor de boa-fé, que realiza benfeitorias voluptuárias, não tem o direito de reaver o valor gasto com essas benfeitorias do proprietário em caso de devolução do bem. Isso se deve ao fato de que tais benfeitorias não são consideradas essenciais nem úteis para o uso do bem. De acordo com o Código Civil Brasileiro, o possuidor de boa-fé pode apenas levantar (remover) essas benfeitorias, desde que tal remoção não cause prejuízo à estrutura do bem.
Por outro lado, o possuidor de má-fé, além de não ter direito a qualquer indenização pelas benfeitorias voluptuárias, também não pode levantá-las, independentemente de a remoção causar ou não dano ao bem. Essa regra visa impedir que o possuidor que agiu de má-fé obtenha qualquer tipo de benefício adicional.
4. Distinção Importante em Contextos Legais
A distinção entre os tipos de benfeitorias é crucial em situações legais, especialmente em disputas de posse ou de locação. Em contratos de locação, por exemplo, o locatário pode realizar benfeitorias necessárias e úteis e, em alguns casos, exigir ressarcimento do locador. No entanto, benfeitorias voluptuárias geralmente não conferem esse direito ao locatário, pois são realizadas por seu gosto pessoal.
5. Impacto no Valor do Imóvel
Embora as benfeitorias voluptuárias não aumentem a utilidade prática do bem, elas podem influenciar positivamente o valor de mercado de um imóvel, dependendo do gosto do comprador. Itens como piscinas, jardins paisagísticos, ou decorações luxuosas podem agregar valor estético, que pode ou não se refletir no valor monetário do bem. Entretanto, isso não altera o fato de que, legalmente, tais melhorias são vistas como supérfluas.
6. Resolução de Conflitos e Propriedade
Quando há conflitos sobre a devolução de um bem, especialmente no caso de locações ou posse, as benfeitorias voluptuárias frequentemente são um ponto de divergência. O locador pode exigir a devolução do imóvel no estado em que foi alugado, sem qualquer benfeitoria voluptuária, a menos que haja um acordo em contrário. Portanto, a realização de tais benfeitorias deve sempre ser discutida e acordada previamente para evitar disputas.
Conclusão
As benfeitorias voluptuárias, apesar de não aumentarem a utilidade prática de um bem, refletem o desejo pessoal do proprietário ou possuidor de melhorar a aparência ou o conforto do bem para seu próprio prazer. Legalmente, são tratadas de maneira distinta das benfeitorias necessárias e úteis, especialmente em termos de ressarcimento e remoção, destacando-se a importância de acordos prévios em casos de locação ou posse para evitar conflitos futuros.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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