Comunhão Parcial de Bens

A Comunhão Parcial de Bens é um regime matrimonial de bens muito utilizado no Brasil, e ele possui implicações significativas no que diz respeito ao patrimônio do casal durante o casamento e, eventualmente, em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges. Este regime é regulamentado pela Lei 10.406/02, o Código Civil, especificamente nos artigos 1.658 a 1.666. Vamos explorar os principais aspectos deste regime.

Art. 1.658 – No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659 –  Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660 – Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661 – São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662 – No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663 – A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º – As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º – A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º – Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664 – Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665 – A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666 – As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

1. Definição do Regime de Comunhão Parcial de Bens

No regime de Comunhão Parcial de Bens, todos os bens adquiridos pelo casal após a data do casamento são considerados bens comuns, ou seja, pertencem a ambos os cônjuges, independentemente de quem tenha efetivamente contribuído para a aquisição. No entanto, existem exceções específicas, conforme definidas pela legislação, que determinam quais bens não se comunicam entre os cônjuges.

2. Bens Comuns e Bens Particulares

– Bens Comuns: são aqueles adquiridos onerosamente por qualquer um dos cônjuges durante o casamento. Incluem salários, lucros de negócios, investimentos feitos após a união e qualquer outro ativo adquirido conjuntamente ou de forma individual durante o casamento, desde que não se enquadrem nas exceções previstas em lei;

– Bens Particulares: existem categorias específicas de bens que não se comunicam e, portanto, são considerados particulares, não se integrando ao patrimônio comum do casal:

– Bens adquiridos antes do casamento: qualquer bem que um cônjuge possuía antes do matrimônio continua a ser de sua propriedade exclusiva;

– Bens recebidos por doação ou herança: durante o casamento, qualquer bem recebido por meio de herança ou doação não se comunica com o outro cônjuge;

– Bens adquiridos com valores exclusivos de um cônjuge: se um bem é adquirido com recursos provenientes exclusivamente de um dos cônjuges, e isso puder ser comprovado, ele também será considerado bem particular;

– Bens de uso pessoal: objetos de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão são considerados bens particulares, desde que não tenham valor substancial que os caracterize como investimento ou acúmulo de patrimônio;

– Obrigações anteriores ao casamento: dívidas contraídas antes do casamento não são de responsabilidade do outro cônjuge, a não ser que sejam relacionadas aos bens comuns.

3. Divisão de Bens no Divórcio ou Morte

Em caso de divórcio, os bens comuns são divididos igualmente entre os cônjuges. Já os bens particulares permanecem com o cônjuge a quem pertencem originalmente. No caso de falecimento de um dos cônjuges, a metade dos bens comuns fica para o cônjuge sobrevivente, enquanto a outra metade será dividida entre os herdeiros do falecido, conforme as regras de sucessão.

4. Vantagens e Desvantagens da Comunhão Parcial de Bens

4.1. Vantagens:

– Justiça na contribuição conjunta: O regime de Comunhão Parcial de Bens é considerado justo para muitos casais, pois reconhece a contribuição de ambos para o patrimônio adquirido durante o casamento, independentemente de quem trouxe mais recursos financeiros;

– Segurança jurídica: Este regime é o padrão legal no Brasil, sendo automaticamente aplicado caso o casal não opte por outro regime, o que simplifica o processo legal.

4.2. Desvantagens:

– Falta de controle sobre os bens comuns: uma vez que os bens adquiridos durante o casamento se tornam comuns, um cônjuge pode se sentir prejudicado se o outro tomar decisões financeiras significativas sem seu consentimento;

– Complexidade em casos de dissolução do casamento: a divisão dos bens comuns pode se tornar um processo complicado e potencialmente litigioso, especialmente se não houver clareza sobre a origem dos recursos para a aquisição de determinados bens.

Conclusão

A Comunhão Parcial de Bens é um regime que busca equilibrar o direito dos cônjuges sobre o patrimônio comum e a proteção dos bens particulares. Sua aplicação automática, caso não seja escolhido outro regime, reflete sua adequação a grande parte dos casais, oferecendo segurança jurídica e facilidade de gestão patrimonial. No entanto, é fundamental que os cônjuges estejam cientes de suas implicações, principalmente no que se refere à administração dos bens comuns e à divisão patrimonial em caso de dissolução do casamento ou falecimento. Para aqueles que desejam um controle mais específico sobre seus bens, pode ser interessante considerar outros regimes de bens, como a separação total ou a comunhão universal, de acordo com suas necessidades e expectativas pessoais.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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