O crime de homicídio doloso é um dos delitos mais graves previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ele está tipificado no Código Penal, no artigo 121, e consiste em causar a morte de outra pessoa. O homicídio é considerado doloso quando o agente possui a intenção de matar ou assume o risco de causar a morte, diferenciando-se, assim, do homicídio culposo, onde não há intenção, mas sim imprudência, negligência ou imperícia.
1. Tipificação Penal
O homicídio doloso está previsto no artigo 121 do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, que assim dispõe:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° – Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Essa definição abrange qualquer ação ou omissão que tenha como resultado a morte de uma pessoa. A ação pode ser direta (por exemplo, atirar em alguém) ou indireta (por exemplo, deixar de fornecer o medicamento essencial a uma pessoa com a intenção de que ela morra).
2. Elementos Subjetivos: Dolo Direto e Dolo Eventual
Para que o homicídio seja considerado doloso, é necessário a presença do dolo, que pode se manifestar de duas formas:
– Dolo Direto: quando o agente tem a intenção clara e direta de causar a morte da vítima. Exemplo clássico é o indivíduo que atira com a intenção de matar;
– Dolo Eventual: quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. Isso ocorre, por exemplo, quando alguém dirige em alta velocidade, em local movimentado, consciente de que pode causar a morte de pedestres.
3. Homicídio Qualificado
O Código Penal ainda prevê o homicídio qualificado, que ocorre quando há circunstâncias que aumentam a gravidade do crime, justificando uma pena mais severa. Essas qualificadoras estão elencadas no parágrafo 2º do artigo 121 e incluem:
– Motivo Torpe: o homicídio é praticado por motivos considerados moralmente reprováveis, como matar por vingança mesquinha ou por ódio racial;
– Motivo Fútil: o homicídio é cometido por um motivo insignificante ou desproporcional em relação à gravidade do resultado, como matar após uma discussão banal;
– Emprego de Meio Cruel: a morte é provocada por meios que causam intenso sofrimento à vítima, como tortura;
– Dissimulação ou Recurso que Dificulte a Defesa da Vítima: o homicídio é cometido de modo que a vítima não tenha como se defender, como um ataque surpresa;
– Para Assegurar a Execução, Ocultação, Impunidade ou Vantagem de Outro Crime: quando o homicídio é realizado para facilitar ou assegurar a prática de outro delito.
A pena para o homicídio qualificado é de reclusão, de doze a trinta anos.
4. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
As circunstâncias do crime também podem influenciar na dosimetria da pena. Existem circunstâncias atenuantes, que podem reduzir a pena, como a menoridade relativa (agente com menos de 21 anos na data do fato) e a confissão espontânea. Por outro lado, circunstâncias agravantes podem aumentar a pena, como a reincidência, o fato de o crime ter sido praticado por motivo torpe ou com emprego de meio cruel.
5. Homicídio Privilegiado
O Código Penal também prevê o chamado homicídio privilegiado (artigo 121, parágrafo 1º), no qual a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o crime for cometido, em duas circunstâncias:
– Por motivo de relevante valor social ou moral (por exemplo, matar para defender a honra de terceiros);
– Sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
6. Consumação e Tentativa
O homicídio é considerado consumado quando a morte da vítima efetivamente ocorre. No entanto, se a morte não acontece, mas o agente realizou todos os atos necessários para o cometimento do crime, ele pode responder por tentativa de homicídio. Nessa situação, a pena é reduzida de um a dois terços, conforme o disposto no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
7. Legítima Defesa e Exclusão de Ilicitude
A prática de homicídio pode ser excluída de ilicitude em algumas situações, como a legítima defesa. Conforme o artigo 25 do Código Penal, entende-se por legítima defesa quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Dessa forma, o agente não responderá pelo crime de homicídio se comprovar que agiu em legítima defesa.
8. Procedimento Penal e Competência
Os crimes de homicídio doloso são de competência do Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e por um corpo de jurados que decide sobre a culpa ou inocência do réu. Em casos de homicídio qualificado, o procedimento é mais rigoroso, e a instrução criminal é aprofundada, considerando a gravidade do delito.
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
……………….
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
…………
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Conclusão
O homicídio doloso é um crime que gera grande repercussão social e envolve uma série de nuances legais. Sua tipificação, qualificadoras, formas privilegiadas e as circunstâncias que podem atenuar ou agravar a pena demonstram a complexidade da aplicação da lei penal nesses casos. A justiça busca, ao analisar cada situação, equilibrar a proteção da vida humana com a adequada punição dos atos que atentem contra esse bem jurídico fundamental.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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