A dispensa por justa causa é uma forma de rescisão do contrato de trabalho que ocorre quando o empregado comete uma falta grave, justificando, assim, a extinção imediata do vínculo empregatício por parte do empregador. Este tipo de desligamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 482. A justa causa é a penalidade máxima imposta ao empregado por comportamentos considerados gravosos ou prejudiciais à relação de trabalho.
– Fundamentos Legais da Justa Causa
O artigo 482 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, lista de maneira taxativa os motivos que podem justificar uma demissão por justa causa:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Alguns dos principais motivos incluem:
– Ato de Improbidade: Refere-se a atos desonestos ou fraudulentos cometidos pelo empregado, como roubo, falsificação de documentos, ou qualquer conduta que demonstre falta de integridade moral;
– Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento: Envolve comportamentos inadequados ou imorais que possam comprometer o ambiente de trabalho ou a reputação da empresa, como assédio sexual ou embriaguez habitual em serviço;
– Negociação Habitual: Quando o empregado realiza negócios próprios, sem permissão, que concorram ou interfiram com a atividade empresarial do empregador;
– Condenação Criminal: Caso o empregado seja condenado criminalmente e não haja possibilidade de recurso, podendo comprometer sua capacidade de continuar prestando serviços à empresa;
– Desídia no Desempenho das Funções: Trata-se da negligência ou preguiça reiterada no cumprimento das obrigações, demonstrando descaso com as responsabilidades contratuais;
– Embriaguez Habitual ou em Serviço: A embriaguez pode ser considerada uma falta grave tanto se ocorrer durante o expediente quanto se for caracterizada como um comportamento habitual fora do ambiente de trabalho;
– Violação de Segredo da Empresa: Se o empregado revela segredos industriais ou informações confidenciais, pode ser dispensado por justa causa;
– Ato de Indisciplina ou de Insubordinação: A indisciplina refere-se ao não cumprimento de normas gerais da empresa, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens diretas de superiores hierárquicos.
– Abandono de Emprego: Configura-se quando o empregado se ausenta do trabalho sem justificativa por um período prolongado, geralmente entendido como 30 dias consecutivos;
– Ofensas Físicas ou Morais: Agressões físicas ou verbais contra colegas de trabalho, superiores ou terceiros no ambiente de trabalho, salvo em caso de legítima defesa, são motivos para justa causa.
– Prática de Jogos de Azar: A prática habitual de jogos que comprometam o ambiente de trabalho ou que sejam proibidos pela legislação pode justificar a dispensa.
– Atos Atentatórios à Segurança Nacional: Qualquer conduta que possa ser interpretada como uma ameaça à segurança do Estado ou à ordem pública pode justificar a rescisão contratual.
Procedimentos e Direitos do Empregado
Quando um empregador decide pela dispensa de um funcionário por justa causa, ele deve cumprir certos procedimentos legais para assegurar que o ato de desligamento seja válido. O empregador deve ter provas concretas da falta grave cometida pelo empregado. Além disso, a penalidade deve ser proporcional à gravidade da falta, e deve ser aplicada de forma imediata, após a constatação do ato, para evitar a caracterização de perdão tácito.
O empregado dispensado por justa causa tem direito apenas ao saldo de salário dos dias trabalhados e às férias vencidas acrescidas do terço constitucional. Ele perde o direito de receber aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, e o direito de sacar o FGTS ou receber o seguro-desemprego.
Considerações Finais
A dispensa por justa causa é um instrumento importante na legislação trabalhista brasileira, que visa proteger os interesses do empregador diante de faltas graves cometidas pelo empregado. No entanto, é fundamental que a aplicação desta penalidade seja justa e fundamentada em provas concretas, para evitar abusos e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. A justa causa deve ser vista como uma medida excepcional e aplicada apenas em situações em que não haja outra alternativa. Em caso de discordância, o empregado pode buscar a Justiça do Trabalho para contestar a demissão e buscar uma possível reversão ou indenização.
A correta aplicação da justa causa requer do empregador o entendimento dos seus aspectos legais e o cuidado na observância dos direitos fundamentais do trabalhador, visando sempre uma relação de trabalho equilibrada e justa.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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