A audiência de conciliação no Direito Processual do Trabalho é um instituto de grande relevância, tendo em vista a natureza do conflito trabalhista, que muitas vezes envolve a subsistência do trabalhador e a necessidade de preservação de um ambiente laboral saudável e produtivo. Essa audiência é prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se insere no contexto de uma política pública de incentivo à resolução pacífica e rápida dos conflitos.
1. Previsão Legal
A audiência de conciliação está prevista nos artigos 846 a 850 da CLT. O artigo 846, em especial, estabelece que, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e a citação do reclamado, será designada uma audiência, na qual se tentará a conciliação entre as partes. Essa audiência é obrigatória, sendo o juiz responsável por promover a conciliação, que pode ocorrer tanto antes da apresentação da defesa pelo reclamado quanto após o encerramento da instrução.
Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Além disso, a Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil (CPC), que também é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, reforça a importância da conciliação. O CPC, em seu artigo 334, estabelece que, ao receber a petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação, antes mesmo da contestação do réu, salvo nas hipóteses em que não se admite a autocomposição. Esse dispositivo, aplicado ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, reflete a busca por soluções consensuais.
Art. 334 – Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º – O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º – A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º – O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º – Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º – A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
2. Princípios Fundamentais
A audiência de conciliação está intimamente ligada aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. O princípio da celeridade visa a resolução rápida das demandas, evitando que o processo se prolongue desnecessariamente, o que é especialmente importante no âmbito trabalhista, onde as questões tratadas frequentemente têm caráter alimentar. Já o princípio da economia processual busca evitar desperdícios de tempo e recursos, tanto do Estado quanto das partes envolvidas. A conciliação permite que se chegue a uma solução sem a necessidade de prolongar o litígio, economizando recursos processuais.
Por fim, o princípio da efetividade está relacionado à obtenção de uma solução que atenda às necessidades das partes envolvidas de maneira justa e rápida, o que muitas vezes pode ser alcançado mais facilmente por meio de uma conciliação do que por meio de uma decisão judicial impositiva.
3. Procedimento e Implicações
No procedimento da audiência de conciliação, ambas as partes são convocadas a comparecer, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de seus representantes legais. É importante destacar que, no Direito do Trabalho, a presença do empregador é obrigatória, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Já o reclamante, se ausente, terá sua reclamação arquivada.
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º – Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º – Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º – O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º – A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Durante a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, propondo acordos que possam resolver a disputa. Caso a conciliação seja bem-sucedida, o acordo firmado entre as partes é homologado pelo juiz e possui eficácia de título executivo judicial, podendo ser executado imediatamente em caso de descumprimento.
Se não houver conciliação, o processo seguirá para a fase de instrução e julgamento. Vale ressaltar que, mesmo após a primeira tentativa de conciliação, o juiz deve buscar outras oportunidades para promover o acordo, inclusive na fase de execução (art. 764, parágrafo 3º, da CLT).
Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
……………..
§ 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
4. Benefícios da Conciliação
A conciliação traz uma série de benefícios para as partes envolvidas. Primeiramente, ela pode evitar a morosidade do processo judicial, proporcionando uma solução mais rápida e menos onerosa. Além disso, por ser uma solução consensual, a conciliação tende a ser mais satisfatória para ambas as partes, preservando as relações de trabalho e evitando futuros conflitos.
Outro aspecto positivo é que a conciliação contribui para a redução do volume de processos no Judiciário, aliviando a sobrecarga de trabalho dos tribunais e permitindo que recursos sejam direcionados para os casos em que a solução consensual não é possível.
5. Implicações Jurídicas
O acordo firmado em audiência de conciliação possui força de coisa julgada material, o que significa que as partes não poderão discutir novamente a questão na Justiça, salvo nas hipóteses de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou quando se tratar de direitos indisponíveis, que não podem ser objeto de conciliação.
Por outro lado, a ausência das partes na audiência de conciliação pode acarretar sérias consequências, como a decretação de revelia para o empregador, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, ou o arquivamento da ação, no caso de ausência do reclamante.
6. Desafios e Críticas
Apesar de sua importância, a audiência de conciliação enfrenta alguns desafios. Um dos principais é a questão do desequilíbrio de poder entre as partes, especialmente quando o reclamante é um trabalhador em situação de vulnerabilidade, o que pode resultar em acordos desvantajosos. Para mitigar esse problema, o papel do juiz é fundamental, devendo atuar de forma ativa para garantir que o acordo seja justo e equitativo.
Outra crítica comum é a pressão que algumas vezes é exercida sobre as partes para que aceitem um acordo, mesmo quando este não atende plenamente seus interesses. A conciliação deve ser voluntária, e a decisão das partes deve ser respeitada.
7. Conclusão
A audiência de conciliação no Direito Processual do Trabalho é um mecanismo essencial para a resolução de conflitos trabalhistas de forma rápida, eficaz e pacífica. Ela reflete a importância da busca por soluções consensuais e contribui para a celeridade e economia processual. No entanto, é necessário que esse instituto seja aplicado com cautela, garantindo que os acordos firmados sejam justos e respeitem os direitos das partes envolvidas.
A participação ativa e equilibrada do juiz é crucial para que a conciliação cumpra seu papel de promover a justiça social no âmbito das relações de trabalho.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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