A audiência de instrução é uma fase processual essencial no Direito do Trabalho brasileiro, onde são produzidas provas orais, tais como depoimentos das partes e de testemunhas, com o objetivo de esclarecer os fatos controvertidos apresentados no processo. Trata-se de um momento crucial para o julgamento da ação, pois é na audiência de instrução que o juiz tem a oportunidade de formar sua conclusão sobre os elementos de prova trazidos ao processo. A seguir, discutimos os principais aspectos legais que regem essa audiência no contexto do processo
1. Previsão Legal e Regulamentação
A audiência de instrução no processo trabalhista é regulamentada pelo Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pela Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil – CPC, naquilo que for compatível.
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
O artigo 847 da CLT estabelece que, após a contestação, o juiz deverá marcar audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá com a presença das partes e de seus advogados.
Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
2. Procedimentos na Audiência de Instrução
A audiência de instrução é dividida em várias etapas:
– Abertura da Audiência;
- Tentativa de Conciliação;
– Depoimentos Pessoais;
– Inquirição de Testemunhas;
– Produção de Outras Provas.
3. Direito ao Contraditório e Ampla Defesa
Durante a audiência de instrução, é fundamental o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso significa que ambas as partes devem ter a oportunidade de apresentar suas provas, contradizer as provas pela parte adversária e argumentar sobre os fatos e o direito.
A ausência de qualquer uma das partes, sem justificativa, pode resultar em confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme previsto no artigo 844 da CLT
Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º – Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º – Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º – O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º – A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
4. Poderes do Juiz
O juiz do trabalho possui poderes instrutórios amplos para determinar a produção de provas que consideram permissão ao esclarecimento da verdade dos fatos (artigo 765 da CLT). Além disso, o juiz tem a competência para indeferir provas que considere irrelevantes ou protelatórias, de acordo com o princípio da celeridade processual e a busca pela efetividade
5. Desdobramentos e Encerramento da Instrução
As partes se vinculam aos depoimentos prestados por suas testemunhas, tornando aquela afirmação válida, o que evidencia a imperiosa cautela na escolha destes, pois guardam relação com o deslinde final do processo.
Após
6. Impacto da Audiência de Instrução no Julgamento
É notório que na audiência de instrução e julgamento ocorre uma sucessão de atos processuais, como tentativa de acordo, oitiva das partes, testemunhas, peritos e assistentes técnicos, sendo um dos momentos mais importantes do processo judicial, já que as partes têm a oportunidade de produzir importantes provas.
Além disso, após a audiência de instrução, fica encerrada essa fase processual, não sendo possível a produção de outras provas, a não ser por fato superveniente que altere substancialmente o resultado do processo, o que, na prática, é raro de acontecer.
7. Repercussões do Não Comparecimento
A não comparação das partes na audiência de instrução pode acarretar sérias consequências processuais. Para o reclamante, a ausência pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 844, parágrafo 2º, da CLT). Para o reclamado, a ausência pode implicar a decretação de revelação e a confissão quanto à matéria de
8. Reformas e Atualizações Legislativas
Com a reforma trabalhista pela Lei 13.467/17, houve algumas alterações significativas no processo trabalhista, que também afetaram a audiência de instrução. Por exemplo, a nova redação do artigo 844 da CLT estabelece que a não comparação do reclamante implica arquivamento da reclamação e que, em caso de não comparação do reclamado, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na consentimento, salvo prova em contrário.
Conclusão
A audiência de instrução no processo trabalhista é um momento crucial para a formação da certeza do juiz, onde são propostas e contraditadas as provas orais. O seu preparo e condução adequados são fundamentais para o avanço do processo, sendo indispensável o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A compreensão dos aspectos legais e estratégicos dessa audiência permite que as partes apresentem suas provas de maneira eficaz, contribuindo para um julgamento justo e fundamentado.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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