Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração são um tipo de recurso previsto no ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade específica de obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes em uma decisão judicial. Trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais no conteúdo de sentenças, acórdãos ou outras decisões judiciais, sem, entretanto, provocar uma alteração substancial do mérito da decisão

1. Natureza e Finalidade dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração possuem uma natureza jurídica de recurso integrativo ou de aperfeiçoamento, pois sua função primordial não é reformar a decisão, mas sim completá-la ou esclarecê-la para que se torne mais clara e precisa. Este recurso está previsto nos artigos 1.022 a 1.026 da Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil – CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º – Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º – O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º – Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º – Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º – O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º – Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º – Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º – A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º – Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º – Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º – Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Os principais objetivos dos Embargos de Declaração são:

– Esclarecer obscuridades: quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão;

– Eliminar contradições;

– Suprir omissões;

– Corrigir erros de materiais;

2. Legitimidade e Cabimento

Os Embargos de Declaração podem ser interpostos por qualquer das partes do processo, pelo Ministério Público ou por terceiro juridicamente interessado, sempre que detectem um dos vícios que justifiquem a sua apresentação. É importante notar que este recurso é cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, seja interlocutória, sentença ou sentença.

O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão, conforme o artigo 1.023 do CPC. Nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, o prazo é de dez dias, em conformidade com a Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

3. Efeitos dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração, em regra, não têm efeito suspensivo. No entanto, o artigo 1.026, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC) indica que o órgão judicial pode atribuir esse efeito se o embargante o solicitar e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. qualquer

4. Abuso na sua Utilização

Embora os Embargos de Declaração sejam um recurso legítimo e importante para a boa condução do processo judicial, há um risco de seu uso abusivo, o que pode acarretar em avaliações processuais. Quando utilizado de forma protelatória, com o intuito de atrasar o andamento do processo ou para rediscutir questões já decididas sem que haja qualquer vício a ser sanado, os Embargos de Declaração podem ser rejeitados e o embargante pode ser condenado a pagar multa por litigância de mais- fé, conforme previsto no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.

Conclusão

Os Embargos de Declaração são um importante mecanismo processual que visa garantir clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade do processo. No entanto, a sua utilização deve ser feita de forma responsável e adequada, respeitando os limites estabelecidos pela legislação, para evitar abusos e

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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