Tutela Cautelar em Caráter Antecedente

A tutela cautelar em caráter antecedente é um instituto processual previsto no Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015). Trata-se de uma medida de urgência concedida pelo juiz para proteger um direito que, em razão de seu caráter urgente, não pode aguardar o trâmite normal de um processo. A tutela cautelar visa, portanto, assegurar a efetividade da futura decisão judicial, evitando que o direito em disputa seja prejudicado por eventuais demoras processuais.

1. Fundamentos da Tutela Cautelar Antecedente

A tutela cautelar antecedente está disciplinada nos artigos 305 a 310 da Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil – CPC. Ela se fundamenta no poder geral de cautela do juiz, que pode adotar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no processo principal.

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º – O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º – A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º – Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4º – Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Diferentemente das tutelas de urgência que podem ser concedidas no curso do processo, a tutela cautelar em caráter antecedente é requerida antes do processo principal, com o intuito de garantir a utilidade e a eficácia deste processo. Por essa razão, ela é chamada de “antecedente”.

2. Requisitos

Os requisitos para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente são:

Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): consiste na demonstração de plausibilidade do direito invocado. O autor deve demonstrar que possui um direito que, a princípio, merece ser protegido;

– Periculum in mora (perigo na demora): refere-se ao risco de que a demora na concessão da medida cause dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor. É necessário que a espera pelo curso normal do processo possa causar prejuízos graves ou tornar a decisão final ineficaz.

3. Procedimento

O procedimento para a concessão da tutela cautelar antecedente é iniciado com um pedido específico do autor, que deve expor as razões que justificam a urgência da medida. A petição inicial deve conter os elementos essenciais, como a indicação do direito que se busca proteger e a justificativa da urgência, conforme o artigo 305 do CPC.

Após o deferimento da tutela cautelar, o autor tem um prazo de 30 dias para formular o pedido principal, conforme o artigo 308 do CPC. Caso o autor não apresente o pedido principal no prazo ou se este não for admitido, a tutela cautelar concedida perde a sua eficácia.

O CPC também prevê que o pedido principal possa ser deduzido na própria petição inicial que requer a tutela cautelar, evitando a necessidade de nova petição. Isso promove economia processual e atende ao princípio da celeridade.

4. Efetivação e Estabilização

A tutela cautelar antecedente é efetivada conforme o juiz determine. O CPC/2015 permite que o juiz adote medidas que considerar necessárias para assegurar o cumprimento da decisão cautelar, incluindo, por exemplo, bloqueio de bens ou valores.

Uma vez concedida a tutela cautelar antecedente, ela permanece em vigor até a decisão final do processo principal. A estabilização da tutela provisória, característica da tutela antecipada antecedente, não se aplica à tutela cautelar antecedente. Isso significa que a tutela cautelar antecedente perde a eficácia se não for seguido o devido processo para o pedido principal.

5. Distinção entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada

É importante distinguir a tutela cautelar da tutela antecipada, pois ambas são formas de tutela provisória, mas com finalidades diferentes. A tutela antecipada, seja antecedente ou incidental, visa antecipar os efeitos da tutela final, concedendo desde logo, total ou parcialmente, o próprio objeto da ação. Já a tutela cautelar tem natureza meramente assecuratória, ou seja, não satisfaz imediatamente o direito, mas assegura a sua futura satisfação.

Conclusão

A tutela cautelar em caráter antecedente é um importante instrumento processual para garantir a efetividade e a proteção dos direitos antes da prolação da decisão final no processo principal. Seus fundamentos se baseiam nos princípios da urgência e da proteção ao direito invocado, evitando que a demora processual possa prejudicar o resultado útil do processo. A sua correta aplicação é essencial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos dos litigantes.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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