Escritura Pública

A escritura pública é um dos instrumentos mais importantes dentro do Direito Notarial e Registral brasileiro. Ela consiste em um documento elaborado e registrado por um tabelião de notas, no qual são formalizados atos e negócios jurídicos, como compra e venda de imóveis, doação, testamentos, pactos antenupciais, entre outros. Sua relevância decorre da segurança jurídica e da autenticidade que confere aos atos praticados.

1. Natureza Jurídica da Escritura Pública

A escritura pública é, essencialmente, um ato jurídico formal que segue os requisitos legais previstos no Código Civil e em legislações específicas. Sua principal função é registrar, perante a autoridade competente (o tabelião de notas), a manifestação de vontade das partes envolvidas em determinado negócio jurídico, garantindo, assim, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

1.1. Função de Autenticidade

A escritura pública possui fé pública, ou seja, o que nela é registrado é considerado verdadeiro até prova em contrário. Esse princípio decorre do fato de que o tabelião, como agente delegado pelo Estado, tem a função de garantir que os atos por ele praticados reflitam com exatidão as vontades das partes e que cumpram os requisitos legais exigidos.

1.2. Presunção de Veracidade

Conforme o caput do artigo 215 do Código Civil, a escritura pública faz prova plena. Assim, a presunção de veracidade não se limita apenas ao conteúdo, mas também às declarações que o tabelião fizer sobre o que percebeu pessoalmente no ato de sua confecção. Isso significa que, para invalidar a escritura pública, a parte interessada deverá provar vícios como erro, dolo ou fraude.

Art. 215 – A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

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2. Formalidades Essenciais

A escritura pública, para ser válida e produzir seus efeitos jurídicos, deve observar rigorosamente as formalidades previstas em lei. Entre as mais importantes, destacam-se:

– Identificação das partes: o tabelião deve verificar a identidade e capacidade das partes, bem como sua legitimidade para o ato. Isso é feito mediante apresentação de documentos oficiais;

– Plena capacidade: as partes devem ser maiores e capazes, salvo nos casos onde a legislação prevê a possibilidade de representação;

– Descrição clara do objeto do ato: no caso de um contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo, o bem deve ser descrito de forma detalhada, com informações precisas sobre sua localização, características e registro;

– Manifestações de vontade: o tabelião deve certificar-se de que as partes compreendem o conteúdo da escritura e concordam com o que está sendo registrado;

– Assinatura das partes e do tabelião: a escritura deve ser assinada por todos os envolvidos, inclusive testemunhas, quando exigido por lei, além do próprio tabelião.

Se qualquer uma dessas formalidades não for observada, a escritura pode ser considerada nula ou anulável, dependendo da gravidade do vício.

3. Natureza do Ato Jurídico Formalizado

Nem todo ato jurídico precisa ser formalizado por escritura pública. O Código Civil estabelece, em diversos dispositivos, quando a escritura pública é exigida como forma essencial do ato. O exemplo mais comum é a transferência de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, conforme disposto no artigo 108 do Código Civil. A escritura pública é indispensável para que o negócio seja válido, e sua ausência pode acarretar a nulidade do ato.

Além disso, escrituras de testamentos e pactos antenupciais também são exigidas por lei para assegurar a validade do ato.

4. Escritura Pública e Registro

É importante distinguir a escritura pública do registro. A escritura é o ato formal de manifestação de vontade das partes perante o tabelião, enquanto o registro, realizado em cartórios de registro de imóveis, é o que confere a publicidade do ato, tornando-o oponível a terceiros. No caso da compra e venda de imóveis, por exemplo, a propriedade só se transfere efetivamente após o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.

Art. 1.245 – Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

5. Aspectos de Responsabilidade Civil do Tabelião

O tabelião, ao lavrar uma escritura pública, deve agir com extrema diligência e observar as formalidades legais. O descumprimento de suas obrigações pode gerar responsabilidade civil, sendo possível, em caso de dano a uma das partes, a sua responsabilização. A Lei 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, prevê que os notários e registradores são pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, seja por erro ou por fraude, no exercício de suas funções.

6. Vícios na Escritura Pública

Assim como qualquer ato jurídico, a escritura pública pode conter vícios, que podem levar à sua nulidade ou anulabilidade. A nulidade ocorre quando há violação de normas essenciais ao ato, como a ausência de capacidade das partes ou a falta de formalidades legais. A anulabilidade, por outro lado, pode decorrer de vícios menores, como erro ou dolo, que podem ser sanados mediante decisão judicial.

Conclusão

A escritura pública é um instrumento de grande importância no sistema jurídico brasileiro, sendo indispensável em diversos tipos de negócios e atos jurídicos. Sua principal função é conferir autenticidade e segurança aos atos praticados pelas partes, mediante a intervenção do tabelião, que age como garantidor da legalidade e da lisura do negócio. No entanto, a validade da escritura pública depende do estrito cumprimento das formalidades previstas em lei, e qualquer vício pode comprometer sua eficácia, levando à anulação do ato.

Assim, a formalização de uma escritura pública não é apenas um ato burocrático, mas uma ferramenta essencial para assegurar a integridade e a segurança jurídica dos negócios, protegendo os direitos das partes e prevenindo litígios futuros.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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