Lançamento de Ofício (artigo 149 CTN)

O lançamento de ofício está previsto no artigo 149 da Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional – CTN, em seus nove incisos. Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo não participa, ou quase não participa da atividade.

Art. 149 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Basicamente, os nove incisos tratam de duas hipóteses:

a) lançamento de ofício propriamente dito, previsto no inciso I e;

b) lançamento em face da revisão efetuada pelo Fisco, incisos II a IX.

1. Relação com o Artigo 150

Essa relação é crucial para o exercício do poder-dever do Estado em garantir a arrecadação correta dos tributos. A omissão ou erro por parte do contribuinte não exime o Fisco de agir para realizar o lançamento de ofício, buscando o ressarcimento ao erário e evitando que os prazos decadenciais possam gerar a extinção da exigibilidade do crédito tributário.

2. Decadência e Lançamento de Ofício

Ainda que o Fisco tenha o poder de realizar o lançamento de ofício, esse poder está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, conforme disposto no artigo 173 do CTN , contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado. Este prazo limita a atuação do Fisco, assegurando ao imposto segurança jurídica e previsibilidade quanto à cobrança de tributos.

3. Importância do Lançamento de Ofício

O lançamento de ofício desempenha papel fundamental no sistema tributário, pois assegura a realização da justiça fiscal, permitindo que o Fisco atue em casos em que o contribuinte não cumpra corretamente suas obrigações. Essa modalidade de lançamento busca a efetiva arrecadação e coíbe práticas de sonegação fiscal, que poderiam prejudicar a arrecadação necessária para o financiamento das atividades estatais.

Por outro lado, o procedimento de lançamento de ofício está sujeito ao controle judicial e administrativo, podendo ser impugnado pelo imposto por meio de recursos e ações cabíveis, quando este entender que houve erro ou arbitrariedade por parte da autoridade fiscal.

Conclusão

A liberação de ofício, embora seja uma prerrogativa do Fisco, encontra seus limites na legalidade, na observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e no respeito aos prazos decadenciais. Esse mecanismo de constituição do crédito tributário permite a correção de erros e omissões, garantindo que o Estado possa exercer seu direito de arrecadação, ao mesmo tempo em que preserve os direitos dos passivos de contestar eventuais abusos. Assim, o lançamento de ofício constitui um instrumento essencial para a efetivação da justiça tributária, contribuindo para a estabilidade financeira e jurídica do sistema fiscal.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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