O lançamento por homologação, previsto no artigo 150 do CTN, é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela.
Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Caso decorram cinco anos da ocorrência do fato gerador e a Administração não discorde do pagamento efetivado, tem-se por extinto o crédito tributário. Com isso, é concebida a homologação tácita do pagamento.
1. Modalidades de Lançamento
O CTN prevê três modalidades de lançamento tributário:
– Lançamento por Declaração;
– Lançamento por Arbitramento;
– Lançamento por homologação.
Desta forma, o lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribuída ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento do tributo antes de qualquer manifestação ou verificação por parte da autoridade administrativa. A administração tributária, posteriormente, tem o direito de verificar, por meio de fiscalização, a correção do pagamento antecipado. Essa verificação é chamada de homologação.
2. Características do Lançamento por Homologação
– Autolançamento: O contribuinte, nesse regime, assume um papel ativo no processo de purificação do tributo. Ele próprio realiza o cálculo do valor devido e procede ao pagamento. Somente após esse ato da contribuição é que a administração fiscal tomará ciência e poderá fiscalizar a correção da quantia paga.
– Ato de homologação: a homologação pela autoridade fiscal pode ser expressa ou tácita. A homologação expressa ocorre quando a autoridade examina diretamente o procedimento e, formalmente, confirma que o contribuinte apurou e pagou corretamente o tributo. Já a homologação tácita, prevista no parágrafo 1º do artigo 150 do CTN, ocorre quando a autoridade fiscal não se pronuncia no prazo de cinco anos a contar dos dados do fato gerador. Após esse período, a atividade do contribuinte é considerada homologada de maneira tácita;
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§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
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– Prazo decadencial: o prazo para que a administração tributária homóloga o lançamento seja de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato gerador, conforme o art. 150, § 4º do CTN. Caso a Fazenda Pública não se manifeste nesse período, opera-se a homologação tácita, e o lançamento não poderá mais ser revisado;
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§ 4º – Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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– Revisão do lançamento: caso a administração identifique alguma irregularidade na depuração ou pagamento do tributo, poderá proceder à revisão do lançamento. Se o pagamento tiver sido feito a menor ou o tributo não tiver sido pago, a administração tributária lavrará um auto de infração exigindo o montante devido acrescido de juros e juros de mora.
– Denúncia espontânea: um aspecto relevante no lançamento por homologação é a possibilidade de o contribuinte realizar a denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Caso o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, corrija seu erro e pague o tributo devido, obtenha isento de negociação, sendo apenas exigidos os acréscimos legais (juros de mora).
Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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Conclusão
O lançamento por homologação é um mecanismo que busca otimizar o processo de arrecadação de tributos ao pagar ao contribuinte a responsabilidade inicial de apuração e pagamento do tributo, sujeitando-se posteriormente à homologação pela autoridade fiscal. Trata-se de uma modalidade que expressa a confiança da administração pública na boa-fé do imposto, sem abrir a mão do poder de fiscalização. O prazo de decadência de cinco anos para homologação visa proporcionar segurança jurídica tanto para o contributivo quanto para o Fisco, estabelecendo limite
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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