Lançamento por Declaração (artigo 147 do CTN)

O lançamento tributário é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal apura a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo, constituindo o crédito tributário. No direito tributário brasileiro, o lançamento por declaração está previsto no artigo 147 do Código Tributário Nacional (CTN) e é um dos três tipos de lançamentos, ao lado do lançamento de ofício e do lançamento por homologação.

Art. 147 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

1. Natureza e Características do Lançamento por Declaração

O lançamento por declaração ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo (ou a um terceiro legalmente obrigado) o dever de informar à autoridade administrativa os dados necessários à apuração do tributo. Ou seja, é necessário que o contribuinte forneça à administração tributária informações sobre fatos que configuram o fato gerador da obrigação tributária. Com base nessas informações, a autoridade administrativa realiza o cálculo do montante do tributo devido e efetua o lançamento.

2. Aspectos Importantes

– Participação do Sujeito Passivo: o lançamento por declaração envolve a colaboração ativa do sujeito passivo (contribuinte), que presta as informações fundamentais para que a autoridade administrativa possa formalizar o lançamento;

– Natureza Vinculada: diferentemente do lançamento de ofício, em que a administração atua de forma mais autônoma, no lançamento por declaração, o fisco depende das informações prestadas pelo contribuinte ou por um terceiro para proceder ao cálculo do tributo;

– Responsabilidade das Informações: o lançamento por declaração exige que as informações prestadas pelo contribuinte sejam precisas e verdadeiras, pois eventual erro ou omissão pode resultar em penalidades.

3. Fundamentação Jurídica

O lançamento por declaração, conforme expresso no artigo 147, da Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional – CTN, e reflete a cooperação entre o sujeito passivo e a administração pública no processo de constituição do crédito tributário. O procedimento envolve a participação ativa do contribuinte ou de um terceiro legalmente responsável, que deve prestar as informações necessárias para o cálculo do tributo devido.

Dessa forma, o lançamento por declaração guarda uma relação direta com o princípio da autotutela administrativa, que garante à administração pública a prerrogativa de rever seus próprios atos, independentemente de provocação, a fim de assegurar sua legalidade e legitimidade. Por isso, mesmo que o lançamento dependa das informações prestadas pelo contribuinte, a autoridade administrativa pode verificar a veracidade dessas informações e, se necessário, promover ajustes ou correções.

Além disso, o lançamento por declaração encontra fundamento nos princípios constitucionais da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal) e da capacidade contributiva, uma vez que, ao prestar a declaração, o contribuinte facilita a apuração do tributo conforme sua situação financeira e os fatos geradores efetivamente ocorridos.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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4. Procedimento do Lançamento por Declaração

– Declaração do Contribuinte ou Terceiro: o procedimento começa com a declaração apresentada pelo sujeito passivo ou por um terceiro legalmente obrigado, que deve relatar à autoridade fiscal as informações necessárias para a apuração do tributo;

Análise da Declaração pela Autoridade Administrativa: a autoridade fiscal verifica a declaração e realiza os cálculos necessários para determinar o montante do tributo. Nessa fase, pode haver correções ou complementações dos dados declarados;

Constituição do Crédito Tributário: com base nas informações declaradas e verificadas, a autoridade administrativa formaliza o lançamento, constituindo o crédito tributário;

Notificação do Contribuinte: o contribuinte é notificado do lançamento, momento a partir do qual se estabelece o prazo para pagamento ou para impugnação administrativa.

5. Distinções em Relação a Outros Tipos de Lançamento

Comparado ao lançamento de ofício (artigo 149 do CTN) e ao lançamento por homologação (artigo 150 do CTN), o lançamento por declaração se distingue principalmente pelo papel central que o contribuinte desempenha ao fornecer as informações necessárias para o cálculo do tributo, mas, ao contrário do lançamento por homologação, não há necessidade de uma homologação posterior do fisco para consolidar o crédito tributário.

Conclusão

O lançamento por declaração, conforme disposto no artigo 147 do CTN, representa um mecanismo de colaboração entre o contribuinte e a administração tributária, no qual o primeiro fornece as informações essenciais à constituição do crédito tributário e a autoridade fiscal realiza o lançamento com base nessas declarações. Sua previsão no sistema jurídico tributário reflete a busca por maior eficiência no processo de apuração e cobrança de tributos, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e capacidade contributiva. Contudo, a veracidade das informações declaradas é fundamental, sendo passível de revisão e ajuste pela administração tributária para garantir a correta constituição do crédito.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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