Impenhorabilidade do Imóvel

A impenhorabilidade do imóvel é um instituto jurídico que protege o imóvel de residência de uma pessoa ou de sua família contra a penhora para pagamento de dívidas. Essa proteção é garantida por lei em diversas situações, garantindo a dignidade humana, o direito à moradia e a proteção da família. No Brasil, o principal fundamento para essa proteção está na Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, que estabelece que o imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo algumas especificações específicas.

1. Fundamentos Jurídicos da Impenhorabilidade

A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no caput do artigo 6º, que libera a moradia como um direito social. Além disso, a Lei 8.009/90 é o principal dispositivo legal que detalha essa proteção.

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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A ideia central é que o imóvel de moradia, sendo o lar da família, é essencial para garantir uma existência digna, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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III – a dignidade da pessoa humana;

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2. Exceções à Impenhorabilidade

Apesar da regra geral da impenhorabilidade, a Lei 8.009/1990 elenca algumas questões sobre que o imóvel pode ser penhorado:

– Dívidas decorrentes de financiamento para a aquisição ou construção de imóvel próprio: se o imóvel foi financiado, ele pode ser penhorado para o pagamento desse, pois, nesse caso, o crédito está diretamente vinculado ao bem;

– Dívidas de pensão alimentícia: o imóvel pode ser penhorado para garantir o pagamento de pensão alimentícia, pois o direito à subsistência dos alimentandos também está relacionado à dignidade humana;

– Dívidas de tributos relativos ao próprio bem: se o proprietário do imóvel deve impostos ou taxas relativas ao próprio bem, como IPTU, poderá ser penhorado;

– Obrigações decorrentes de fiança em contrato de locação: a fiança em contratos de locação também é uma exceção à impenhorabilidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF);

– Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real por casal ou por entidade familiar: neste caso, o imóvel poderá ser penhorado, pois a hipoteca é uma garantia real em favor do credor.

3. Aspectos Práticos da Impenhorabilidade

Na prática, a impenhorabilidade protege não só o imóvel registado em nome do devedor, mas também aquele de uso efetivo como moradia. Em outras palavras, mesmo que o imóvel não esteja formalmente registrado em nome do proprietário, se este demonstrar que é sua residência familiar, poderá ser considerado impenhorável. Este aspecto é importante, pois confirma a realidade social e econômica de muitos brasileiros que, por diversas razões, não possuem documentos formais de propriedade.

Conclusão

A impenhorabilidade do imóvel é um mecanismo legal que busca proteger a moradia da família, garantindo um mínimo de segurança e dignidade ao indivíduo. Embora seja uma proteção robusta, as propostas previstas visam equilibrar a tutela do patrimônio familiar com o direito dos credores. Portanto, é crucial que a aplicação desse instituto seja realizada com cautela, levando em consideração tanto os direitos dos devedores quanto dos credores, sempre buscando a justiça e o equilíbrio nas relações jurídicas.

A compreensão e aplicação adequadas da impenhorabilidade do imóvel são essenciais para advogados, juízes, e partes envolvidas em processos judiciais, pois envolvem não apenas aspectos legais, mas também sociais e humanitários.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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