Código Tributário Nacional - CTN - Lei 5.172, de 1966
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Art. 52 - (Revogado)
Art. 53 - (Revogado)
Art. 54 - (Revogado)
Art. 56 - (Revogado)
Art. 57 - (Revogado)
Art. 58 - (Revogado)
Seção III - Imposto municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias: arts. 59 a 62
4 artigo(s)Art. 59 - (Revogado)
Art. 60 - (Revogado)
Art. 61 - (Revogado)
Art. 62 - (Revogado)
Seção IV - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários: arts. 63 a 67
5 artigo(s)Art. 63.
O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por êste;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dêstes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 64 - A base de cálculo do impôsto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66.
Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Art. 67.
A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
Seção V - Imposto sobre serviços de transportes e comunicações: arts. 68 a 70
3 artigo(s)Art. 68 - O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.
Art. 69 - A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
Art. 70 - Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.
Seção VI - Imposto sobre serviços de qualquer natureza: arts. 71 a 73
3 artigo(s)Art. 71 - (Revogado)
Art. 72 - (Revogado)
Art. 73 - (Revogado)
Capítulo V - Impostos especiais: arts. 74 a 76
3 artigo(s)Art. 74 - O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no art. 19;
III - a circulação, como definida no art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º - O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.
Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
Art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Seção I - Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país: arts. 74 e 75
2 artigo(s)Art. 74 - O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no art. 19;
III - a circulação, como definida no art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º - O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.
Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
Seção II - Impostos extraordinários: art. 76
1 artigo(s)Art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Título IV - Taxas: arts. 77 a 80
4 artigo(s)Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Título V - Contribuição de melhoria: Arts. 81 e 82
2 artigo(s)Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Título VI - Distribuições de receitas tributárias: arts: 83 a 95
13 artigo(s)Art. 83 - Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
Art. 84 - A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Art. 85 - Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do impôsto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.(Suspensa)
Art. 86 - (Revogado)
Art. 87 - (Revogado).
Art. 88 - (Revogado).
Art. 89 - (Revogado).
Art. 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator Até 0,0045 ............................................................... 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 .............................................………....... 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Art. 91 - Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ...............................................…................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%.....................................…................... 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais…................. 0,5
Mais de 5% ............................…………….........…................ 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§§ 4º e 5º (Revogados)
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no que prevalecerão no exercício subsequente:
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Art. 93 - (Revogado)
Art. 94 - (Revogado)
Art. 95 - (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Capítulo I - Disposições gerais: arts. 83 e 84
2 artigo(s)Art. 83 - Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.
Art. 84 - A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Capítulo II - Imposto sobre a propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza: art. 85
1 artigo(s)Art. 85 - Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do impôsto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.(Suspensa)
Capítulo III - Fundos de participação dos estados e dos municípios: arts. 86 a 94
9 artigo(s)Art. 86 - (Revogado)
Art. 87 - (Revogado).
Art. 88 - (Revogado).
Art. 89 - (Revogado).
Art. 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator Até 0,0045 ............................................................... 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 .............................................………....... 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Art. 91 - Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ...............................................…................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%.....................................…................... 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais…................. 0,5
Mais de 5% ............................…………….........…................ 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§§ 4º e 5º (Revogados)
Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no que prevalecerão no exercício subsequente:
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Art. 93 - (Revogado)
Art. 94 - (Revogado)
Seção I - Constituição dos fundos: arts. 86 e 87
2 artigo(s)Art. 86 - (Revogado)
Art. 87 - (Revogado).
Seção II - Critério de distribuição do fundo de participação dos estados: arts. 88 a 90
3 artigo(s)Art. 88 - (Revogado).
Art. 89 - (Revogado).
Art. 90 - O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:
Fator Até 0,0045 ............................................................... 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 ..................................... 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 ..................................... 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 ..................................... 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 ..................................... 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 ..................................... 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 ..................................... 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 ..................................... 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 ..................................... 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 ..................................... 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 ..................................... 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 ..................................... 2,0
Acima de 0,220 .............................................………....... 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
Seção III - Critério de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios: art. 91
1 artigo(s)Art. 91 - Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ...............................................…................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%.....................................…................... 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais…................. 0,5
Mais de 5% ............................…………….........…................ 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente
a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2
e) Acima de 156.216 4,0
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§§ 4º e 5º (Revogados)
Seção IV - Cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais: arts. 92 e 93
2 artigo(s)Art. 92 - O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no que prevalecerão no exercício subsequente:
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
Art. 93 - (Revogado)
Seção V - Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais: art. 94
1 artigo(s)Art. 94 - (Revogado)
Capítulo IV - Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país: art. 95
1 artigo(s)Art. 95 - (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)