Art 2° - O documento de identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.