Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita;
Decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições: