Art. 1º - Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o , no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - práticas de prevenção e combate a incêndios; e
II - práticas de prevenção e combate a incêndios;
III - práticas de agricultura de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas.
III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e
IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998.