Art. 6º - É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, dede que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
DECRETO-LEI 305/1967
Decreto-lei 305, de 1967
Decreto-lei 305, de 1967
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