Art. 4º - As emprêsas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata.
DECRETO-LEI 496/1969
Decreto-lei 496, de 1969
Decreto-lei 496, de 1969
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