EMENDA CONSTITUCIONA 49/2006

Emenda Constitucional nº 49, de 2006

EC 49/2006

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Art. 2º - O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 .................................................................

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

................................................................." (NR)