EMENDA CONSTITUCIONA 6/1995

Emenda Constitucional nº 6, de 1995

EC 6/1995

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Art.2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no

Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art.246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."