EMENDA CONSTITUCIONA 70/2012

Emenda Constitucional nº 70, de 2012

EC 70/2012

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Art. 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao

§ 1º - do art. 40 da Constituição Federal pela , com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.