EMENDA CONSTITUCIONA 96/2017

Emenda Constitucional nº 96, de 2017

EC 96/2017

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Art. 1º - O art.

225 da passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225.

§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)