Art. 3º - As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
LEI 10436/2002
Lei da Língua Brasileira de Sinais - Libras
Lei 10.436, de 2002
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