LEI 12846/2013

Lei Anticorrupção

Lei 12.846, de 2013

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Art. 26 - A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1º - As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º - A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.