Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
LEI 4090/1962
Lei da Gratificação Natalina (13º Salário)
Lei 4.090, de 1962
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