LEI 4266/1963

Lei 4.266, de 1963

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Art. 6º - A fixação do salário-mínimo, de que trata o

Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família instituído por esta lei, o preceituado no .