Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu
§ 2º - no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
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Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu
§ 2º - no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.