Art. 65 - O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.
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Art. 66 - O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 julho de 1966.
Art. 67 - É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.