Art. 7° - Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2° - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 7° - Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2° - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.