LEI 8257/1991

Lei nº 8257, de 1991

Lei 8257/1991

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Art. 7° - Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1° - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2° - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.