LEI 9296/1996

Lei nº 9296, de 1996

Lei 9296/1996

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Art. 3° - A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.