Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos e , para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.
LEI COMPLEMENTAR 17/1973
Lei Complementar 17, de 1973
Lei Complementar 17, de 1973
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira