LEI COMPLEMENTAR 17/1973

Lei Complementar 17, de 1973

Lei Complementar 17, de 1973

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Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos e , para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.